Câncer e o Estudo

O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?
Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?
Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.

Como obter o tratamento especial de frequência escolar?
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de Educação Física?
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.

Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença. De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.

 Legislação

Auxílio Doença

O que é o auxílio-doença?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter o auxílio-doença?
Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.

Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.

Qual o valor do auxílio-doença?
Equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias consecutivos são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.

Se o paciente somar mais de 15 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?
Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.

Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?
Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

Saiba mais

Legislação

Atendimento Domiciliar

Entrou em vigor, em 19/12/2013, a Lei 12.896, de 18 dezembro de 2013 que altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), garantindo novos direitos às pessoas enfermas com idade igual ou superior a 60 anos.

Segundo a lei, eventual atividade que exija o deslocamento de idosos enfermos a órgãos públicos pode ser realizado por meio de procurador legalmente constituído. Se o interesse direto na questão for do órgão público, este deverá fazer o contato necessário com o idoso em sua própria residência.

A lei também garante ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

Apenas para dar um exemplo, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o idoso tinha que literalmente correr atrás de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muitas vezes o paciente não conseguia ter acesso a esse direito justamente por não ter condições de se deslocar até o local da perícia. Agora ele tem o direito de receber atendimento domiciliar e o médico responsável deverá emitir o laudo nessa mesma oportunidade.

Esse novo direito deve ajudar o paciente a conseguir outros benefícios sociais, como auxílio-doença, saque do FGTS, prioridade na tramitação de processos judiciais, entre outros.

Assistência Médica Exterior

Quem tem direito à assistência médica no exterior?
Em razão de acordos internacionais, brasileiros que contribuem para a Previdência Social, além de seus dependentes, têm direito à assistência médica (ambulatorial e hospitalar), farmacêutica e odontológica na rede pública dos seguintes países: Portugal, Itália, Cabo Verde, Grécia e Chile. Na Argentina e no Uruguai. nem é preciso ser contribuinte da Previdência Social para ter o benefício.

Como usufruir desse direito?
Para usufruir desse direito, o interessado deverá obter o CDAM (Certificado de Direito à Assistência Médica), que é emitido pelo Ministério da Saúde. Clique aqui para ver a relação de endereços para emissão do CDAM em cada Estado.

Quais os documentos necessários para obtenção do CDAM?
Os interessados devem apresentar passaporte, CPF e comprovantes de contribuição ao INSS, entre outros documentos, dependendo da categoria em que for filiado à Previdência Social. Para obter o certificado dos dependentes, é ainda necessário apresentar certidão de casamento e de nascimento dos filhos (menores de 21 anos). Clique aqui para ver a lista completa de documentos.

O CDAM pode ser obtido por procuração?
Sim. Basta apresentar procuração simples acompanhada dos demais documentos exigidos.

Há algum custo para expedição do CMAD?
Não. A emissão do certificado é gratuita.

O que fazer caso haja necessidade de assistência médica no exterior?
O interessado deverá procurar um hospital da rede pública no país visitado e apresentar o CMAD.

Legislação

 

Aposentadoria por Invalidez

O que é a aposentadoria por invalidez?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho, e lhe será pago enquanto permanecer nessa condição.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público também tem direito à aposentadoria por invalidez?
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter a aposentadoria por invalidez?
Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.

Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP).
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença.
  • Procuração, se for o caso.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Corresponde a 100% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?
Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria também deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?
Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença (e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social.
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

Legislação

  • Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
  • Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I)
  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 186, I, §3º e art. 188 §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 26, II; art. 42, §1º; art. 43 §1º) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
  • Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º)- Regulamento da Previdência Social.
  • Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
  • Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
  • Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 – Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
  • Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
  • Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 201 a 212) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Organize-se: Documentos

Por conta da grande quantidade de mudanças diante de um diagnóstico de câncer, recomendamos que você crie uma pasta para guardar todos os seus documentos pessoais, cópias de exames, relatórios médicos, entre outros. Isso vai ser muito útil na hora que você decidir reivindicar pelos seus direitos.

Se em algum momento você precisar de assessoria jurídica, leve esta pasta com você.

Documentos relacionados ao Prontuário do Paciente

• Relatórios, atestados, laudos, fichas e receituários médicos.
• Todos os exames laboratoriais e de imagens (laudos e imagens).
• Guias de encaminhamento.
• Requisições de exames e procedimentos.
• Formulários preenchidos em serviços de saúde.
• Outros documentos relacionados ao prontuário.

Observação – Todos os prestadores de serviços de saúde (como hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios) são obrigados a fornecer cópia de todos os documentos relacionados ao prontuário quando houver solicitação do próprio paciente ou do seu procurador expressamente constituído para este fim.

Documentos Pessoais e Provas de Direitos e Obrigações

• RG.
• CPF.
• Certidão de nascimento.
• Certidão de casamento.
• Carteira de trabalho e previdência social.
• Carnês de contribuições previdenciárias.
• Cartão de identificação do plano de saúde.
• Contratos celebrados com planos e seguros de saúde.
• Apólices de planos e seguros de saúde.
• Autorizações e negativas do plano de saúde.
• Protocolos de atendimento telefônico do plano de saúde.
• Contrato de financiamento imobiliário.
• Cartão do PIS/PASEP.
• Extratos do FGTS.
• Cartão Nacional de Saúde (SUS).
• Declarações de Imposto de Renda.
• Contracheques.
• Carta de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria.
• Notas fiscais de compra de medicamentos e respectivas receitas médicas.
• Notas fiscais ou recibos de consultas médicas e outros procedimentos realizados em prestadores de serviços de saúde.
• Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
• Outros documentos que possam comprovar a existência de direitos e obrigações

Conheça seus Direitos

O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os direitos, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns benefícios legais decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os requisitos legais.

Com as informações aqui disponíveis, esperamos que você entenda melhor quais são os seus direitos, como proceder para conquistá-los e quais as leis que os garantem.

Antes de tudo, recomendamos que você organize uma pasta com diversos documentos, para tê-los facilmente em mãos quando necessário.

Importante – Endereços, telefones, leis e outras informações aqui mencionados podem sofrer alterações. Por isso, caso você perceba que algum dado mereça atualização, entre em contato conosco pelo telefone 0800-7731666.
fonte: http://www.oncoguia.org.br/