Plano Previdência Privada

O que é Plano de Previdência Privada ou Complementar?
É o contrato celebrado entre qualquer pessoa e uma seguradora de previdência privada objetivando garantir renda mensal ou resgate total de dinheiro depois de um período preestabelecido.

Como o paciente com câncer pode se beneficiar desse Plano?
Em geral, esse contrato também prevê o pagamento de renda mensal ou indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial, ou morte do contratante. Em alguns casos, o câncer pode provocar a invalidez parcial ou total do paciente. Há contratos de previdência privada que também preveem indenização para hipóteses de diagnóstico de determinadas doenças.

O benefício é concedido nos casos em que o motivo que gerou a invalidez ou o diagnóstico da doença é preexistente à contratação do plano de previdência privada?
Em princípio, a causa que determinou a invalidez, o diagnóstico da doença eventualmente coberta pelo seguro ou a morte do segurado deverá ser posterior à assinatura do contrato. No entanto, há decisões judiciais no sentido de que se a causa decorrer, não da condição inicial, mas, sim, do agravamento da doença, o paciente tem direito ao benefício. Além disso, cabe à seguradora comprovar a preexistência da doença.

Como obter o benefício?
Havendo no contrato cobertura para casos de invalidez total ou parcial (ou outro tipo de cobertura relacionada à saúde de segurado), o paciente deve providenciar um laudo médico atestando que suas condições de saúde demonstram a invalidez total ou parcial (ou a existência de doença com previsão de cobertura, se for o caso). De posse desse documento e de exames comprobatórios, o paciente deverá acionar a seguradora de previdência privada. As informações sobre a lista de documentos exigida podem ser obtidas junto à seguradora, que também poderá agendar uma perícia médica para análise da condição clínica alegada pelo segurado. No caso de o contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova.

Os rendimentos do plano de previdência privada são isentos do imposto de renda?
Sim. Os rendimentos (ou o resgate total) recebidos de entidades de previdência privada por pacientes com câncer são isentos do imposto de renda.

Legislação

Medicamentos Gratuitos

Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.

Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os recursos financeiros disponíveis para tanto. 

Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde publica no seu Portal na Internet todos os medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o tratamento de determinadas doenças. Estados e Municípios podem complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos. 

É possível ter acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do SUS devem analisar caso a caso, e, constatando que os medicamentos incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado, independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão competente para avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações excepcionalíssimas. 

O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a esses bens aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça. 

Como pleitear o acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente, protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos dos quais necessita, conforme modelo abaixo. Alguns Estados (a exemplo de São Paulo – clique aqui) e Municípios disponibilizam aos pacientes um formulários próprio para solicitação de medicamentos.

Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais, regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados.

Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou desconhecimento dos mecanismos de controle. 

Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via judicial, representando maior benefício para o paciente e para o sistema. Recomendamos que o paciente recorra a Justiça apenas quando todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos. 

Já tentei de todas as formas, mas não consegui. A quem devo procurar se houver necessidade de acionar a Justiça?
Para acionar a Justiça objetivando que esta determine a efetivação do direito à saúde, o paciente deve procurar alguns dos legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado particular. 

É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado. Confira aqui a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. 

Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?

  • RG.
  • CPF.
  • Comprovante de residência.
  • Cartão do SUS.
  • Laudos de exames que comprovem a existência da doença.
  • Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado. Obs.: Clique aqui para ter acesso a um formulário que facilitará a análise do caso pelo juiz.
  • Prova de que o paciente procurou obter os medicamentos pelas vias administrativas ou notícia veiculada na imprensa de que o medicamento está em falta.
  • Orçamento do tratamento prescrito. Isso ajuda o Poder Judiciário a determinar, em caso de descumprimento de eventual decisão, o sequestro de verbas necessárias. 

Legislação

  • Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 196 e ss.)
  • Lei 8.080, de 19/09/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
  • Lei 8.142, de 28/12/1990 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
  • Portaria MS/GM nº 1.820, de 13/08/2009 – Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
  • Recomendação CNJ nº 31, de 10/03/2010 – Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

Anexos:

Novo Procedimentos para Requerimento de Medicamentos que não constam na Lista do SUS – SP

Pedido de medicamentos from Instituto Oncoguia

LOAS

O que é o Benefício de Prestação Continuada?
É a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios financeiros para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para melhor compreender o alcance desse benefício, importante esclarecer alguns conceitos:

Pessoa com deficiência – aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Família – composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada?
Idoso – deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência, e que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Pessoa com deficiência – deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. A concessão do benefício ficará também sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, mediante avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.

Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo renda mensal bruta familiar:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
  • Bolsas de estágio curricular.
  • Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
  • Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

O paciente com câncer tem direito ao BPC?
O paciente com câncer pode ter direito ao BPC caso possua 65 anos ou mais, ou na hipótese de ter impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Como e onde obter?
O INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada. Para requerê-lo, basta agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela Internet no site da Previdência Social, e apresentar os seguintes documentos:

Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar: procuração ou documento que comprove a representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal.

Quem recebe o BPC pode receber conjuntamente outro benefício previdenciário?
Não. O beneficiário não pode acumular o BPC com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.

Em que casos o BPC poderá ser suspenso?
O benefício será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Existe, porém, uma exceção: a contratação remunerada de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada 2 anos.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Em que casos o BPC poderá ser cancelado?
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Além disso, o pagamento do BPC deverá ser cessado no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem, ou em caso de morte do beneficiário.

Observações:

  • A concessão do BPC tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade Social.
  • O BPC pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar, exceto o valor do benefício recebido pelo idoso.
  • O BPC é intransferível, não gerando direito a pensão, herdeiros ou sucessores.
  • Não é pago 13º salário.
  • O BPC deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.
  • A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada

Saiba mais:

Legislação

Isenção do IPTU

O que é o IPTU?
O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um tributo municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. 

O paciente com câncer tem direito à isenção do IPTU?
Não existe uma legislação de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinados tipos de patologia. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 432/08, objetivando garantir a isenção do IPTU para pessoas com doenças graves. Apesar disso, como se trata de um imposto municipal, alguns Municípios já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para paciente com câncer, pessoas com deficiência ou idosos. O paciente deverá se informar na Secretaria das Finanças do seu Município sobre a existência desse direito. 

O Município onde eu moro não possui legislação garantindo ao paciente com câncer a isenção do IPTU. O que é possível ser feito para criar uma lei que garanta esse direito?
Na maioria dos Municípios onde hoje há legislação garantindo a isenção do IPTU para pacientes com determinadas doenças graves, esse direito só foi conquistado a partir luta de pacientes e ONGs, que pressionaram seus legisladores a criar esse benefício. Assim, pacientes e ONGs devem mobilizar seus vereadores a legislarem sobre essa matéria.

 Legislação:

  • Teresina/PILei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art. 41, V) – Isenta do IPTU pessoas acometidas de câncer e AIDS.
  • Rio de Janeiro/RJLei nº 1.955, de 24/03/1993 (art. 61, XXIII) – Isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou pensionistas com mais de 60 anos.
  • Estância Velha/RS – Lei nº 1.641/2010 – Isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer.
  • São Miguel das Missões/RS – Lei nº 1.985/2010 – Isenta do IPTU aposentadores, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves.
  • São Paulo/SPLei nº 11.614, de 13/07/1994 – Isenta do IPTU aposentados, pensionistas e beneficiários do LOAS).
  • Campos do Jordão/SPLei nº 3.426, de 19/04/2011 – Isenta do IPTU pessoas com câncer, AIDS e insuficiência renal crônica.
  • Sorocaba/SPLei Orgânica do Município de Sorocaba, de 05/04/1990 (art. 84, 3º) – Isenta do IPTU os portadores de moléstia grave.

Doenças Graves

A legislação brasileira, em especial a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, estabelece um rol de doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de alguns direitos e garantias especiais.

Quais doenças são consideradas graves pelas principais leis brasileiras?  

  • Neoplasia maligna (Câncer).
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Cegueira.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Nefropatia grave.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS.
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • Hepatopatia grave.
  • Fibrose cística (mucoviscidose).

 Como é feita a comprovação dessas doenças?
Por meio de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve se submeter à perícia médica dos órgãos competentes.

Os pacientes com outras doenças podem pleitear os mesmos benefícios?
Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças graves têm obtido na Justiça alguns dos benefícios garantidos aos portadores das doenças acima relacionadas.

Legislação

Isenção de Imposto de Renda

O que é o imposto de renda?
O imposto de renda é um tributo que incide sobre determinados ganhos proveniente do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas em lei, o imposto de renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.

O paciente com câncer tem direito a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma?
Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves, têm direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do da aposentadoria, pensão ou reforma.

Como obter esse benefício?
O paciente deve procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado ou Município) e requerer a isenção do imposto de renda que incide sobre esses rendimentos. Devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Requerimento de isenção de Imposto de Renda.
  • Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (de preferência vinculado à própria fonte pagadora), com as seguintes informações:
  1. Diagnóstico expresso da doença.
  2. Estágio clínico atual da doença/paciente.
  3. Se possível, data inicial da manifestação da doença.
  4. CID – Classificação Internacional de Doenças.
  5. Data, nome e CRM do médico com a devida assinatura.

Observações:

  1. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
  2. Clique aqui para ter acesso ao modelo de laudo pericial disponibilizado pela Receita Federal
  • Exames que comprovem a existência da doença.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Os salários recebidos em razão do exercício de atividade profissional (autônoma ou empregatícia) também são isentos do imposto de renda?
Não. A isenção alcança apenas os rendimentos recebidos por pessoas com doenças graves a título de aposentadoria, pensão ou reforma, exceto quando o paciente (trabalhador) está afastado de sua atividade profissional por auxílio-doença ou auxílio-acidente. Esses benefícios previdenciários também ficam isentos do imposto de renda. A isenção também não alcança rendimentos de outras naturezas, como aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que o paciente seja aposentado.
O paciente que obtiver a isenção do imposto de renda é obrigado a apresentar a declaração anual?
Sim. A isenção do imposto de renda não isenta o contribuinte do dever de apresentar a declaração anual quando cabível.

É possível pedir a restituição de valores descontados indevidamente?
Sim. O paciente que atender os requisitos para isenção do imposto de renda pode requer junto à Receita Federal a restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

Saiba mais

Legislação

Cirurgia de Reconstrução

O que é a cirurgia de reconstrução mamária?
É a cirurgia plástica reparadora da mama, retirada, total ou parcialmente, em virtude do tratamento do câncer.

Quem tem direito?
Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) como o Plano de Saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.

Como e onde obter?
Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. Pelo Plano de Saúde, consulte-se com médico cirurgião plástico da rede credenciada.

Observações:

  • Em muitos casos, a reconstrução mamária é realizada logo após a mastectomia (cirurgia para retirada da mama). Contudo, por razões clínicas, nem sempre é possível realizar a cirurgia reparadora logo após a retirada da mama. Importante que o paciente converse com seu médico sobre o melhor momento para realizar esse procedimento.
  • O paciente também tem direito a corrigir eventual assimetria entre a mama afetada pelo câncer e a outra mama (saudável). Nesse caso, o paciente poderá realizar cirurgia plástica também na mama saudável a fim de manter a mesma proporção estética entre ambas as mamas.
  • Quando existirem condições técnicas, a reconstrução deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama.

Legislação

  • Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10-A) – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
  • Lei nº 9.797, de 05/05/1999 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
  • Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) – Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
  • Lei nº 12.802, de 24/04/2013 – (altera a Lei nº 9797) – Dispõe sobre o momento da reconstrução mamária.

Cartão de Estacionamento

O que é o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?
O cartão de estacionamento para deficientes físicos é uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em vias públicas, em vagas especiais – demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso – para pessoas com deficiência de mobilidade.

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida vale para todos os Municípios do Brasil?
Cada Município tem autonomia para criar leis que garantam direito ao cartão de estacionamento em vagas de deficiente físico. Verifique se existe esse direito no departamento de operações do serviço viário – DSV da sua cidade.

Observação:
Ajude a equipe do Instituto Oncoguia: Entre em contato conosco pelo 0800 773 1666 caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.

Legislação

São Paulo/SP

Quem tem direito ao cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?

  • Pessoas com deficiência física no(s) membro(s) inferior(es).
  • Pessoas com deficiência física, decorrente de incapacidade mental.
  • Pessoas com mobilidade reduzida temporária.

Como obter o cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?
No município de São Paulo, para obter o Cartão DeFis-DSV, o interessado deve preencher o requerimento abaixo disponibilizado e entregá-lo, pessoalmente ou pelo correio, devidamente acompanhado dos documentos exigidos, no setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), que fica na Rua Sumidouro, 740, em Pinheiros, CEP 05428-010, e funciona de segunda a sexta-feira das 9h às 17h. Telefones: (11) 3812.3281 ou (11) 3816.3022. O Cartão deverá ser retirado nesse mesmo endereço.

Quais os documentos necessários para obter o cartão de estacionamento no Município de São Paulo/SP?

  • Formulário de requerimento do Cartão DeFis-DSV.
  • Formulário de atestado médico que comprove a deficiência física ambulatória ou a mobilidade reduzida, contendo a respectiva indicação de acordo com o Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, com data de emissão não superior a 3 meses. O requerente deve entregar o formulário original ou cópia, autenticada ou simples (neste último caso será preciso apresentar o original para conferência).
  • Cópia simples da Carteira de Identidade (ou de documento equivalente) da pessoa com deficiência física ambulatória ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso. Este último deve apresentar cópia simples de documento comprovando ser representante do portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
  • Comprovante de Residência.
  • Cópia Simples do CPF.


O que é preciso observar no uso diário do cartão?

Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do cartão DeFis-DSV.

Observações:

  • O cartão DeFis-DSV não dá direito ao uso da vaga gratuitamente. Nas vagas especiais situadas em áreas de Zona Azul, o usuário deve utilizar, além do Cartão DeFis-DSV, o cartão de Zona Azul.
  • O Cartão DeFis-DSV poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso.

Legislação

Câncer e o Trabalho

Muito diferente do que ocorria antigamente, hoje, devido ao avanço da medicina, muitos tipos de câncer têm cura ou, no mínimo, podem ser controlados ao longo dos anos, com garantia de qualidade de vida ao paciente.

Ainda existe o estigma de que o câncer torna o paciente inválido para o exercício do trabalho, o que na grande maioria das vezes não é verdade. O trabalho dignifica as pessoas.

Não são raras as histórias de pessoas que venceram o câncer e usaram o envolvimento com o seu trabalho como um grande aliado nessa luta.

Por isso, preparamos essa seção especial sobre Câncer e o Trabalho, que pretende ajudar o paciente com câncer a manter-se em atividade e defender sua dignidade em caso de eventuais ofensas à sua honra dentro do ambiente de trabalho.