LOAS

O que é o Benefício de Prestação Continuada?
É a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios financeiros para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para melhor compreender o alcance desse benefício, importante esclarecer alguns conceitos:

Pessoa com deficiência – aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Família – composta pelo requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada?
Idoso – deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência, e que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Pessoa com deficiência – deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. A concessão do benefício ficará também sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, mediante avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.

Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo renda mensal bruta familiar:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
  • Bolsas de estágio curricular.
  • Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
  • Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

O paciente com câncer tem direito ao BPC?
O paciente com câncer pode ter direito ao BPC caso possua 65 anos ou mais, ou na hipótese de ter impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Como e onde obter?
O INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada. Para requerê-lo, basta agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela Internet no site da Previdência Social, e apresentar os seguintes documentos:

Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar: procuração ou documento que comprove a representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal.

Quem recebe o BPC pode receber conjuntamente outro benefício previdenciário?
Não. O beneficiário não pode acumular o BPC com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.

Em que casos o BPC poderá ser suspenso?
O benefício será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Existe, porém, uma exceção: a contratação remunerada de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada 2 anos.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Em que casos o BPC poderá ser cancelado?
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Além disso, o pagamento do BPC deverá ser cessado no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem, ou em caso de morte do beneficiário.

Observações:

  • A concessão do BPC tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade Social.
  • O BPC pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar, exceto o valor do benefício recebido pelo idoso.
  • O BPC é intransferível, não gerando direito a pensão, herdeiros ou sucessores.
  • Não é pago 13º salário.
  • O BPC deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.
  • A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada

Saiba mais:

Legislação